Foi publicado o Decreto-Regulamentar 1-A/2016, de 30 de maio que estabelece as regras de candidatura, renovação, ministração, conteúdos programáticos e carga horária das ações de formação de segurança rodoviária na sequência da introdução do regime da carta de condução por pontos.
Ações de Formação
A inscrição na ação de formação é efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos, numa das entidades formadoras autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR). A formação deve ser concluída no prazo máximo de 180 dias.
A entidade formadora tem que apresentar à ANSR, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final de cada ação de formação, o relatório individual de cada formando comprovativo da assiduidade.
A ação de formação de caráter voluntário e da qual depende a atribuição adicional de um ponto, tem que estar concluída no momento da revalidação da carta de condução.
As ações de formação são ministradas por pessoas coletivas licenciadas como entidades formadoras pelo IMT e com competências na área da segurança rodoviária.
As entidades que preencham os requisitos e que estejam interessadas em ministrar as ações de formação devem requerer à ANSR a respetiva autorização que, caso venha a ser concedida, é válida por cinco anos.
Do requerimento de candidatura deve ser acompanhado de:
a) Comprovativo da certificação como entidade formadora emitida pelo IMT;
b) Documento comprovativo da atividade exercida e do seu enquadramento no âmbito da segurança rodoviária;
c) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Certidão de não dívida à Segurança Social;
e) Curricula vitae detalhados, atualizados, devidamente datados e assinados, do formador coordenador e dos demais formadores e respetivos certificados de habilitações;
f) Comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência da ação de formação.
Cada ação de formação é coordenada por um formador coordenador, titular de licenciatura em Direito ou Psicologia ou examinador ou instrutor de condução com o mínimo de cinco anos de experiência profissional.
Repetição de exame
Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista.
A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito.
O IMT notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma. A prova teórica deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.
A prova teórica tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
Cassação do Título de Condução
A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
A ANSR notifica o condutor até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação
O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de junho de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL