Foi publicado o Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito.
Os intermediários podem ser vinculados ou não vinculados, consoante tenha ou não celebrado contrato de vinculação com um mutuante ou um grupo de mutuantes.
No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar serviços de:
a) Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
b) Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
c) Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão no âmbito do mesmo, cabendo-lhe, em particular conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la; criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito e fiscalizar o cumprimento das regras aplicáveis.
Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento, designadamente, dos seguintes requisitos:
a)Dispor de domicílio profissional em território nacional;
b) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;
c) Ter reconhecida idoneidade;
d) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito,
e) Ter assegurada a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito.
Caso o interessado seja pessoa coletiva, a concessão de autorização depende do preenchimento, designadamente, dos seguintes requisitos:
a) Ter sede social e administração central em território nacional;
b) Ter designado como membros do órgão de administração pessoas singulares que tenham idoneidade e que conhecimentos adequados;
c) Ter assegurada a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito.
Os intermediários de crédito devem em particular:
a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e objetiva;
b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;
c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou ininteligíveis por parte dos consumidores.
É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.
Os intermediários de crédito não podem celebrar contratos de crédito, ou qualquer outro negócio jurídico associado, em representação de consumidores.
Os intermediários de crédito estão obrigados a disponibilizar no interior dos estabelecimentos abertos ao público, em local bem visível e de acesso direto, pelo menos a seguinte informação:
a) a indicação dos serviços de intermediação de crédito para cuja prestação estão autorizados;
b) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito
c) O preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos consumidores;
d) A referência ao facto de lhes estar vedado receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a formação;
e) A referência ao facto de lhes estar vedado celebrar contratos de crédito em representação dos mutuantes.
A prestação dos serviços de intermediação de crédito por parte dos intermediários de crédito não vinculados deve ser precedida da celebração de contrato de intermediação de crédito com o consumidor.
O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP RL