Foi publicada a Lei 2/2016, de 29 de fevereiro, que elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares que resultem do sexo dos cônjuges ou unidos de facto.
Passa a ser reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto ou sejam casadas, independentemente do sexo dos membros do casal ou unidos de facto, o direito de adoção plena e de apadrinhamento.
Os casais do mesmo sexo que se tenham entretanto divorciado ou cuja união de facto tenha cessado e que se encontravam legalmente impedidos de adotar por força das disposições alteradas pela presente lei, e em que, consequentemente, apenas um dos cônjuges ou unidos de facto seja titular das responsabilidades parentais, podem submeter um requerimento de adoção do filho do então cônjuge ou unido de facto.
É ainda fixada uma disposição geral ordenando que todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devam ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.
A presente lei entrou em vigor em 1 de março de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL