Foi publicada a Lei 24/2017 de 24 de maio, que altera o procedimento para a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica.

É aditado ao Código Civil o artigo 1906.º-A de fixa uma presunção legal de ser contrário ao interesse da criança ou jovem o exercício em comum das responsabilidades parentais nos casos de
a) ser decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
b) estarem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Nestes casos, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível passa a prever, no aditado artigo 24.º-A que não é admissível o recurso à audição técnica especializada e à mediação.
A regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais é, nestes casos, um procedimento urgente.

É ainda alterado o artigo 31.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, e o Código de Processo Penal (artigo 200.º) determinando-se que a medida de coação que implique a restrição de contacto entre progenitores devem ser imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

As alterações entram em vigor em 25 de junho de 2017.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL