Foi publicada a Lei Orgânica 2/2014, de 6 de agosto, que fixa o regime da classificação das matérias protegidas pelo segredo de estado.
A Lei considera abrangidos pelo segredo de estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas seja suscetível de por em risco interesses fundamentais do Estado. Esses interesses fundamentais são, nomeadamente, os que digam respeito à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado, à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, à preservação dos recursos económicos e energéticos.
A classificação das matérias que devam estar protegidas pelo regime do segredo de estado é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou Vice-Primeiro Ministro e dos Ministros.
A classificação como segredo de estado importa a restrição de acesso aos documentos apenas às pessoas que estejam autorizadas, a proibição de acesso e limitação de circulação, bem como a proibição de armazenamento.
A classificação das matérias terá que ser fundamentada com a expressa menção aos interesses a proteger e os motivos ou circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de estado. O prazo inicialmente fixado pode ser de 4 anos, podendo ser prorrogado por um período máximo de 30 anos.
A divulgação de matérias abrangidas pelo segredo de estado constituiu crime, nos termos do agora alterado artigo 316.º do Código Penal, punível com pena de prisão entre 2 a 8 anos, podendo ser agravada para de 3 a 10 anos se a divulgação for feita em termos que facilitem a divulgação com recurso a meios de comunicação social.
A fiscalização pelo cumprimento deste regime é atribuída à Assembleia da República e Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (EFSE), criada pela Lei Orgânica 3/2014, de 6 de agosto.
A EFSE funciona junto da Assembleia da República, que disponibiliza meios humanos e técnicos. É composta por um presidente e dois outros membros eleitos pela Assembleia da República por maioria de 2/3 dos votos presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
É da competência da EFSE, nomeadamente, criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de estado, emitir parecer prévio quanto a reclamações apresentadas em resultado do indeferimento de acesso a documentos, e, em geral, velar pelo cumprimento do regime agora criado.
O disposto nas identificadas leis entra em vigor a 6 de setembro de 2014.