Foi publicado o Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, que define os termos e condições a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas. O diploma fixa as regras a cumprir na criação de sistemas de incentivos e na sua regulamentação.
Todos os incentivos a criar (no âmbito do Quadro Comunitário de apoio Portugal2020) terão, portanto, que obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios orientadores:
a. Prioridade no apoio a atividades de produção de bens e serviços transacionáveis (preferencialmente internacionalizáveis) e que visem o acréscimo da produtividade e da competitividade;
b. Justificação da necessidade e proporcionalidade do incentivo;
c. Verificação da sustentabilidade do projeto de investimento;
d. Garantia e igualdade de oportunidades, incluindo igualdade de género e não descriminação.
Todas as propostas de criação de incentivos ficam sujeitas a parecer a emitir por uma comissão técnica, agora instituída, que tem por finalidade apreciar a compatibilidade da proposta com as regras de concorrência europeia.
As propostas aprovadas e regulamentadas devem garantir que o beneficiário:
a. Está legalmente constituído e que cumpre as condições legais necessárias ao cumprimento da atividade proposta;
b. Possui a situação regularizada face à fazenda pública, segurança social e instituições pagadoras do incentivo;
c. Tem os recursos humanos e financeiros necessários ao desenvolvimento do projeto;
d. Tem contabilidade organizada;
e. Apresenta uma situação económico-financeira equilibrada.
A regulamentação própria de cada incentivo deverá garantir também que os beneficiários não afetarão os apoios recebidos a outras finalidades durante o período que seja fixado, comprometendo-se igualmente a não deslocalizar o investimento feito com esse incentivo.
Preferencialmente, os sistemas de incentivos devem prever o reembolso do apoio concedido fixando os termos e condições desse reembolso. A modalidade preferencial para a receção de candidaturas é o concurso.
O Decreto-Lei entra em vigor a 9 de janeiro, embora a necessidade de parecer técnico apenas seja exigível a partir de 1 de março.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL