Foi publicado o Decreto-Lei 105/2020, de 23 de dezembro, que institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE).
Podem recorrer ao SISPACSE os devedores, pessoas singulares, que se encontrem em situação de mora, na sua iminência ou de não cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, independentemente de atuarem na qualidade de consumidores (exceto no que se refere a créditos tributários e à Segurança Social).
O acesso à sessão informativa do SISPACSE é isento de encargos para devedores e credores, mas o início da fase de negociações tem o custo único de € 30,00, que deve ser suportado pelo devedor.
O SISPACSE é um sistema público de resolução alternativa de litígios, de adesão voluntária, que visa facultar ao devedor e aos respetivos credores um momento negocial para a obtenção de solução de equidade mais adequada aos termos do litígio.
O devedor interessado pode requerer à Direção Geral da Política de Justiça a intervenção do SISPACSE, através de formulário próprio a disponibilizar no sítio na Internet da DGPJ, sendo nomeado por esta e no prazo de dois dias úteis, conciliador que o acompanha durante todo o procedimento. O formulário deve conter o nome completo e os dados de contacto dos credores, a origem, valor e data de vencimento dos créditos, bem como os garantes que existam.
É obrigatória a realização de uma sessão informativa, com a finalidade de esclarecer o devedor e os seus credores (que são obrigados a comparecer, aí comunicando se aceitam ou não participar das negociações) sobre os objetivos a alcançar através do SISPACSE, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos concluídos no seu âmbito.
A falta não justificada do credor à sessão informativa determina o agravamento em 75% das taxas de justiça devidas pela propositura, por este, de ações judiciais para a cobrança dos créditos cuja negociação seja requerida no SISPACSE, incluindo o procedimento de injunção.
O conciliador nomeado no âmbito do SISPACSE promove as diligências necessárias junto dos credores no sentido de ser alcançado acordo que satisfaça os interesses de todas as partes envolvidas.
As negociações no âmbito do SISPACSE têm a duração máxima de 60 dias, contados da data de nomeação do conciliador, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por idêntico período, mediante acordo escrito de todos os intervenientes.
Durante esse período, os credores que tenham aceitado intervir, ficam impedidos de instaurar qualquer ação ou praticar diligências de índole executiva tendentes à cobrança dos seus créditos, bem como de requerer a insolvência do devedor.
O acordo alcançado no âmbito do SISPACSE deve ser assinado pelo conciliador, por todos os intervenientes que o aceitem, incluindo os garantes que nele participem, constituindo título executivo.
O regime entra em vigor em 24 de fevereiro de 2021, mas necessita ser regulamentado por portaria a publicar.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL