Foi publicado o Decreto-Lei 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), também conhecido por REIT – Real Estate Investment Trust.

São SIGI as sociedades comerciais com sede e direção efetiva em Portugal que preenchem cumulativamente os requisitos fixados no seu regime, designadamente:

  1. a) Adotam o tipo de sociedade anónima e um conselho fiscal como modelo de fiscalização;
  2. b) Têm o objeto social a aquisição de unidades de participação ou de ações de organismos de investimento imobiliário, fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e de sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional;
  3. c) Têm capital social subscrito e realizado no montante mínimo de € 5.000.000,00, representado por ações ordinárias;
  4. d) A sua firma inclui a menção Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária, SA ou SIGI, SA;
  5. e) As respetivas ações são admitidas à negociação em mercado regulamentado ou selecionadas para a negociação num sistema de negociação multilateral.

As SIGI podem ser constituídas com ou sem apelo a subscrição pública. As sociedades anónimas podem converter-se em SIGI desde que passem a cumprir os requisitos do regime aprovado e mediante deliberação da assembleia geral de acionistas, tomada pela maioria de votos exigida para deliberar a alteração do contrato de sociedade.

Também os organismos de investimento imobiliário (OII) podem ser convertidos em SIGI.

O ativo da SIGI deve ser constituído maioritariamente por direitos de propriedade, direitos de superfície ou outros direitos de conteúdo equivalente sobre imóveis, para arrendamento ou para outras formas de exploração económica, respeitando os seguintes limites cumulativos:

  1. a) O valor dos direitos sobre bens imóveis e participações deve representar pelo menos 80% do valor total do ativo da SIGI;
  2. b) O valor dos direitos sobre bens imóveis objeto de arrendamento ou de outras formas de exploração económica deve representar pelo menos 75% do valor total do ativo da SIGI.

Cada um dos direitos e das participações tem de ser detido durante pelo menos três anos após a sua aquisição.

As SIGI devem distribuir anualmente a maior parte dos dividendos gerados, ainda que pelo menos 75% do produto líquido da alienação de ativos afetos à prossecução do objeto social principal da SIGI deve ser objeto de reinvestimento em outros ativos destinados à prossecução de tal objeto no prazo de três anos a contar da referida alienação.

O regime agora publicado entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, SP, RL