Foi publicado o Decreto-Lei 156/2015, de 10 de agosto, que fixa o regime de subsídio de renda aplicável aos arredamentos habitacionais, anteriores a 18 de novembro de 1990, após o período transitório de cinco anos definido atualmente no NRAU, e que invocarem, perante o senhorio, rendimentos do respetivo agregado familiar inferiores a cinco retribuições mínimas nacionais garantidas.

O subsídio de renda pode assumir duas modalidades: subsídio para o arrendamento em vigor, que permite aos arrendatários manter a sua residência atual, ou subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O apoio na modalidade de subsídio para arrendamento em vigor corresponde ao diferencial entre a renda fixada para o período transitório, atualizada em face dos rendimentos que o agregado familiar aufere no final deste período, e o valor da renda atualizada.

O direito ao subsídio não é reconhecido aos arrendatários que sejam proprietários ou usufrutuários de outra habitação no mesmo concelho da situação do locado, em concelho limítrofe ou na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.
Estão também excluídos os inquilino que subarrendem ou de alguma forma cedam onerosamente o locado.

O pedido de apoio é apresentado pelo inquilino junto dos serviços da segurança social no prazo de 6 meses antes de terminar o prazo de 5 anos previsto na legislação para a transição do contrato de arrendamento para o NRAU.
É ao Instituto da Habitação e da Reabilitação que compete a decisão quanto à atribuição do subsídio, que deve ser tomada no prazo de 15 dias e é comunicada ao inquilino e ao senhorio.

O subsídio é atribuído pelo prazo de 24 meses, renovável por iguais e sucessivos períodos se o inquilino demonstrar que mantém as condições que determinaram a sua atribuição.

O subsídio para novo arrendamento é atribuído sob a forma de subvenção mensal não reembolsável relativo ao montante de renda devida. O valor porém não pode ser superior ao valor do subsídio a que o arrendatário teria direito se não denunciasse o contrato anterior.

O arrendatário pode a qualquer momento, optar por mudar entre uma das modalidades de subsídio de renda e pedir a atribuição de uma habitação em regime de renda apoiada (cuja renda mensal inicial não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação de uma taxa de 6,7% ao valor patrimonial tributário do locado, nos termos da Portaria 236/2015, de 10 de agosto).

O regime agora aprovado aplica-se a todos os pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL