Foi publicada a Lei 64/2015, de 1 de julho, que aprova o regime aplicável à Zona Franca da Madeira a partir de 2015, introduzindo alterações no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2020 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 %.
O regime aplica-se relativamente aos rendimentos derivados do exercício das atividades de natureza industrial, entidades que prossigam a atividade de transportes marítimos e aéreos, relativamente aos rendimentos derivados do exercício da atividade licenciada.
São requisitos de elegibilidade:
a) Criação de um a cinco postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade e realização de um investimento mínimo de € 75.000,00 na aquisição de ativos fixos tangíveis ou intangíveis nos dois primeiros anos de atividade;
b) Criação de seis ou mais postos de trabalho, nos seis primeiros meses de atividade.

As entidades podem ainda beneficiar de uma dedução de 50 % à coleta do IRC desde que preencham, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;
b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;
c) Promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados; d) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;
e) Criem, pelo menos, 15 postos de trabalho, que devem ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.

Os sócios ou acionistas das sociedades a operar na Zona Franca da Madeira que beneficiem do presente regime, gozam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de dezembro de 2027, relativamente:
a) Aos lucros colocados à sua disposição por essas sociedades
b) Aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à sociedade ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição.
Os benefícios concedidos em imposto do selo, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, derramas regional e municipal e taxas, ficam sujeitos à limitação de 80 % relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL