1. Foi publicada Portaria n.º 120-A/2023, de 11 de maio, que cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária.
2. Beneficiam do apoio os beneficiários abrangidos em 2022 pelas ajudas incluídas no Pedido Único (PU), relativamente a culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, a bovinos de carne, bovinos de leite e ovinos ou caprinos, aves de capoeira e suínos.
3. Os apoios previstos assumem a forma de ajuda não reembolsável.
4. O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU 2022 ou o número de animais, consoante o caso, com um máximo de € 20.000,00.
5. As candidaturas são submetidas eletronicamente, através de formulário próprio disponível em 5. www.ifap.pt.

6. Foi, na mesma data, publicada a Portaria n.º 120-B/2023 que prevê as seguintes medidas, de apoio aos agricultores:
a) Apoio aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis no setor agrícola;
b) Apoio aos custos da eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
7. Beneficiam do apoio os titulares de cartão para abastecimento de gasóleo colorido e marcado, com consumos registados no ano de 2022, com sede ou domicílio fiscal no continente, e cuja atividade se inclua na divisão 01 — Agricultura, Produção animal, Caça e Atividades dos serviços relacionados.
8. Os beneficiários têm direito a receber a quantia de € 0,147 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022.

9. O apoio ao consumo de eletricidade é concedido aos beneficiários da medida semelhante aplicada em 2021, com os respetivos níveis de apoio determinados para o referido ano de 2022:
a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais;
b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.
10. O pagamento deste apoio não requer a apresentação de candidatura.