Foi publicada a Lei 150/2015, de 10 de setembro, que altera o Código Civil e procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada e em vigor desde 2012.
A principal alteração diz respeito à simplificação dos procedimentos de reconhecimento das Fundações.
O procedimento inicia-se pela submissão de formulário próprio no portal online da entidade competente para o reconhecimento: o Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e sem prejuízo das competências das regiões autónomas.
O processo pode ainda ser simplificado quando:
a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado;
b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário (dispensa-se nesse caso a necessidade de avaliação do património da Fundação);
c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado por despacho do membro do governo responsável.
A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
No caso das fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, é necessário previamente recolher o parecer do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social; no caso das instituições com fim principal ou exclusivo de proteção da saúde ou no âmbito do Ministério da Educação, é necessário o parecer do ministério que tutela a área.
A lei permite que a Fundação, para além dos órgãos sociais obrigatórios (mantém-se a exigência de um órgão de administração, um executivo e um de fiscalização), possa fixar nos seus estatutos a existência de outros facultativos (um conselho de curadores é apenas um exemplo).
As Fundações que tenham rendimentos anuais inferiores ao limite que será fixado por Portaria a publicar, ficam dispensadas de submeter contas a uma auditoria externa e ainda de disponibilizar na sua página online:
a. cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;
b. identificação dos instituidores;
c. composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;
d. relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;
e. relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;
f. relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.
A informação anual a disponibilizar ao público continua a ter que ser aprovada até ao dia 30 de abril de cada ano, mas apenas tem que ser disponibilizada nos 30 dias seguintes.
O incumprimento relativamente ao limite das despesas próprias apenas pode ser verificado em dois anos, consecutivos ou interpolados, sob pena de caducidade do estatuto de utilidade pública que lhe tenha sido atribuído. Anteriormente, fixava a lei que era a violação reiterada que poderia ter esse efeito.
No caso de extinção da Fundação, seja qual for o motivo, o património que tenha sido doado ou deixado com algum encargo deverá reverter para outra instituição com semelhante afetação; os demais bens deverão ter o destino fixado nos estatutos ou o que for deliberado.
As alterações introduzidas entram em vigor em 10 de outubro de 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL