Através da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, é estabelecido novo regime para as viagens organizadas e serviços conexos, alterando a legislação anterior, com o objetivo de harmonizar os direitos e as obrigações decorrentes dos contratos relativos a viagens organizadas e serviços de viagem conexos, a fim de criar um verdadeiro mercado interno dos consumidores, estabelecendo o bom equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor e a competitividade das empresas.
A principal característica das viagens organizadas reside em haver um operador responsável, enquanto organizador, pela correta execução da totalidade da viagem organizada.
Os retalhistas deverão ser responsáveis, juntamente com o organizador, pela prestação das informações pré-contratuais. A fim de facilitar a comunicação, em especial nos casos transnacionais, os viajantes deverão poder contactar o organizador igualmente através do retalhista junto do qual adquiriram a viagem organizada.
Esta Diretiva contém a disciplina jurídica muito completa sobre o tema em epígrafe mas não se aplicará a viagens com menos de 24 horas e sem dormida ou aquelas em que não haja fins lucrativos ou nas que se integrem em empresas.
Deverão ser adotadas regras específicas tanto para os operadores tradicionais e em linha que assistem os viajantes na celebração de contratos distintos com diferentes prestadores de serviços, aquando de uma visita ou de um contacto com o respetivo ponto de venda, como para os operadores em linha que facilitam, por exemplo mediante processos interligados de reserva em linha, a aquisição, de forma direcionada, de pelo menos um serviço de viagem adicional junto de outros operadores, caso o contrato seja celebrado o mais tardar 24 horas depois da confirmação da reserva do primeiro serviço de viagem.
A fim de assegurar a concorrência leal e proteger os viajantes, também deverá ser aplicável aos serviços de viagem conexos a obrigação de fazer prova suficiente de que se possui garantia para cobrir, em caso de insolvência, o reembolso dos pagamentos e o repatriamento dos viajantes.
A fim de proporcionar aos viajantes maior clareza e de lhes permitir fazer escolhas informadas entre os diferentes tipos de serviços de viagem propostos, os operadores deverão ser obrigados a mencionar, de forma clara e bem visível, se a oferta diz respeito a uma viagem organizada ou a um serviço de viagem conexo, e a fornecer informações sobre o respetivo nível de proteção, antes de os viajantes aceitarem o pagamento.
As informações essenciais sobre, por exemplo, as características principais dos serviços de viagem ou os respetivos preços, fornecidas nos anúncios, no sítio web do organizador ou em brochuras enquanto parte das informações pré-contratuais, deverão ser vinculativas, salvo se o organizador se reservar o direito de fazer alterações a tais informações e essas alterações forem comunicadas ao viajante, de forma clara, compreensível e bem visível, antes da celebração do contrato de viagem organizada.
Os organizadores deverão fornecer informações gerais sobre as exigências em matéria de vistos do país de destino. A informação sobre os prazos aproximados para a obtenção de vistos pode ser prestada através da remissão para informações oficiais do país de destino.
Os viajantes deverão também poder rescindir o contrato de viagem organizada em qualquer altura antes do início da viagem organizada, mediante o pagamento de uma taxa de rescisão adequada, tendo em conta as economias de custos previsíveis e justificáveis e as receitas resultantes da reafetação dos serviços de viagem.
Deverão ter também o direito de rescindir o contrato de viagem organizada sem o pagamento de uma taxa de rescisão sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais afetem significativamente a execução da viagem organizada.
Em determinadas circunstâncias, o organizador também deverá ter direito de rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem o pagamento de indemnização, por exemplo quando não seja atingido o número mínimo de participantes e essa eventualidade esteja prevista no contrato. Nesse caso, o organizador deverá reembolsar todos os pagamentos efetuados relativos à viagem organizada.
Os Estados-Membros deverão assegurar que os viajantes que adquirem uma viagem organizada sejam plenamente protegidos em caso de insolvência do organizador.
Para vigorarem em Portugal, as normas desta Diretiva carecem de ser transpostas através de um decreto-lei, que deverá ocorrer até 1 de janeiro de 2018, para vigorarem a partir de 1 de julho deste mesmo ano de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL