O Decreto-Lei 2/2018, de 9 de janeiro, vem alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes contido no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Neste novo regime são consideradas entidades contratantes as entidades com atividade empresarial que, no mesmo ano civil, beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, o que representa um alargamento das entidades abrangidas com impacto ao nível das suas obrigações contributivas desde 1 de janeiro de 2018.
No que respeita aos trabalhadores independentes, o primeiro enquadramento destes já não fica dependente do valor auferido, mas caso o valor anual seja igual ou inferior a seis vezes o valor do IAS (€ 2.573,40), podem estes requerer o seu enquadramento no regime facultativo.
Poderão ainda ficar isentos os trabalhadores independentes que aufiram rendimento relevante mensal médio inferior a 4 vezes o valor do IAS (€ 1.715,60), quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem.
Existem novas regras para a fixação da base de incidência contributiva mensal dos trabalhadores independentes, que será de 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, e, no caso dos cônjuges de trabalhadores independentes, de 70 % do rendimento relevante do trabalhador independente.
É também reduzida a taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes para 21,4 % e a dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges para 25,2 %.
Porém, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, aumenta-se a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes, passando a mesma a ser de 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 % e de 7 % nas restantes situações.
As respetivas contribuições passam a ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita.
As referidas alterações entram em vigor no dia 10 de janeiro de 2018 e produzem efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL