Foi publicada a Lei 23/2018, de 5 de junho, que transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia.
No âmbito deste regime, a empresa ou pessoa que tenha exercido influência determinante num ato de que resulte uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter, calculados desde o momento da ocorrência do dano.
Se a infração resultar de um comportamento conjunto de várias empresas, a responsabilidade é, em princípio, solidária, salvo se o dano tiver sido causado por uma PME e se a aplicação das regras de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica (caso em que responde apenas perante os seus próprios clientes ou fornecedores).
Se for praticamente impossível ou excessivamente difícil calcular os danos totais, o tribunal procede a esse cálculo por recurso a uma estimativa aproximada.
Nas ações de indemnização o réu pode invocar como meio de defesa o facto de o autor ter repercutido os custos adicionais resultantes da infração a jusante na cadeia de produção ou de distribuição.
O lesado pode requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes que se destinem a preservar meios de prova da alegada infração, quando haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência, designadamente mediante a marcação de dia e hora para apresentação do documentos.
A declaração pela Autoridade da Concorrência, através de decisão definitiva, ou por um tribunal de recurso, através de decisão transitada em julgado, da existência de uma infração ao direito da concorrência constitui presunção inilidível da existência dessa infração, para efeitos da ação de indemnização pelos danos dela resultantes.
Têm ainda direito a iniciar os processos as associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores. Nesses casos, a sentença condenatória determina os critérios de identificação dos lesados pela infração ao direito da concorrência e de quantificação dos danos sofridos.
O direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos, que só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.
O regime aprovado entra em vigor em 6 de agosto de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL