Foi publicado o Decreto-Lei 78/2018, de 15 de outubro, que procede à alteração ao regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, adaptando esse regime ao que resulta da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 (relativa às viagens organizadas).
Aos contratos de viagens organizadas passarão a aplicar-se as obrigações relativas a deveres de informação pré-contratual, em particular quanto aos pagamentos que sejam devidos. A falta de informação correta acerca dos valores a pagar e forma de pagamento podem determinar a desobrigação do cliente do seu pagamento.
O fornecedor de bens tem de obter o acordo expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ficando obrigado a demonstrar que obteve esse consentimento.
O contrato, ainda que celebrado à distância, terá que ser transposto para um suporte duradouro, podendo o consumidor desistir do contrato no prazo de 14 dias a partir da data em que recebeu essa informação.
A alteração entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL