Foi publicada a Lei 64/2018, de 29 de outubro, que garante o direito de preferência pelos arrendatários na transmissão de habitações, introduzindo alteração no Código Civil.

De acordo com a Lei agora publicada, o arrendatário terá direito de preferência na compra e venda do imóvel arrendado há mais de dois anos (até à presente data, esse prazo estava fixado em três anos).
Relativamente à comunicação do direito de preferência aos arrendatários, compete ao proprietário expedir carta registada com aviso de receção, sendo o prazo de resposta do arrendatário de 30 dias a contar da data da receção.

Por sua vez, nas situações de “venda da coisa juntamente com outras” é o proprietário obrigado a indicar na comunicação ao inquilino o preço que é atribuído ao locado bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto.

Para que possa o proprietário exigir ao inquilino a venda do conjunto que inclua o locado, na comunicação para o exercício do direito de preferência deve demonstrar a existência de prejuízo apreciável da não realização do negócio em conjunto.

Prevê ainda o diploma que, no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, tem o arrendatário direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, com as seguintes condições:
– o direito de preferência é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão;
– o proprietário deve comunicar ao arrendatário os valores relativos à transmissão do imóvel;
– a aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado.

Por fim, estabelece ainda a Lei que, na eventualidade de o obrigado à preferência pretender vender um imóvel não sujeito ao regime da propriedade horizontal, podem os arrendatários do mesmo exercer os seus direitos de preferência em conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade.

A alteração entra em vigor no dia 30 de outubro de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL