O Decreto-Lei de 2/2018, de 9 de janeiro, veio alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes, previsto no art.º 132º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.
Das principais alterações destacam-se:
A comunicação oficiosa à Segurança Social pela Administração fiscal do início de atividade de qualquer trabalhador independente, pelo que estes passarão a ser oficiosamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, mesmo que em condições de isenção contributiva, mantendo-se a regra que o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, porém, só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade;
A obrigação de declarar trimestralmente, decorridos 12 meses sobre o início de atividade, os rendimentos relativos aos três meses anteriores, a saber, até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, o trabalhador declara os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, sendo que o mínimo a descontar será, em regra, de € 20,00 por mês, mesmo quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a €20, exceto se durante o ano anterior o trabalhador tiver efetuado o pagamento das contribuições no montante de €20,00, por inexistência de rendimentos ou pelo facto de o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado ser inferior a €20,00, ficará isento no ano seguinte e enquanto se mantiverem estas condições;
A eliminação da figura dos escalões de rendimento para efeitos de descontos em sede de segurança social e da dispensa de descontar em situações de cumulação com rendimentos de trabalho dependente;
A fixação de novas regras no apuramento do rendimento sujeito a contribuições para a segurança social, criando a figura do rendimento relevante que corresponde a 70% do valor total de prestação de serviços e a 20% dos rendimentos ligados à produção e venda de bens, sendo a base de incidência contributiva o correspondente a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada trimestre contributivo, e produz efeitos no mês do apuramento e nos dois meses seguintes.
[No caso de trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante corresponderá ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior, sendo a base de incidência mensal correspondente ao duodécimo do lucro tributável, tendo como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)]
A previsão de novas regras em situações de acumulação com trabalho dependente, em que existirá obrigação de descontar como trabalhador independente se tiver um rendimento relevante mensal médio, apurado trimestralmente, no montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS (€1.743,04 – 4*€435,76) e em que a base de incidência contributiva corresponderá ao valor que ultrapasse aquele limite;
A obrigação de pagamento da contribuição terá que ser feita entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte a que respeita.
O estabelecimento de situações em que existe a isenção de contribuir:
O trabalhador independente tenha um rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente inferior a 4 vezes o valor do IAS, isto é, inferior a [€435,76€x4=] €1.743,04, e que acumule atividade independente com atividade por contra de outrem, e que cumulativamente:
a. Preste atividade independente a entidade empregadora distinta da entidade a quem presta trabalho subordinado e, entre elas, não exista relação de domínio ou de grupo;
b. O exercício de atividade por contra de outrem determine o enquadramento noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes (doença, parentalidade, doença profissional, invalidez, velhice e morte nos termos do art.º 141º);
c. O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (€428,90);
O trabalhador independente seja simultaneamente pensionista de invalidez ou velhice de regimes de proteção social, nacional ou estrangeiro, cuja atividade profissional seja legalmente cumulável, e ainda titular de pensão por doença profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70% (al.c))
A isenção é oficiosamente reconhecida pela Segurança Social quando as condições que a fundamentam sejam do conhecimento direto deste instituto, mas depende de apresentação de formulário nos demais casos.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL