Foi publicado o Decreto Regulamentar 1/2019, de 4 de fevereiro, que procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos.
A aplicação deste regime depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, com exclusão de rendimentos que, podendo ser englobados, o sujeito passivo tenha optado por não o fazer;
b) obtenção de rendimentos apenas em território português;
c) Não aufiram gratificações;
d) Sejam considerados residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes;
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
O regime é aplicável às declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2018 e seguintes.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL