Foi publicada a Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento.
Em concreto, a Lei, que entrará em vigor no dia 13 de fevereiro, proíbe qualquer comportamento ilegítimo do senhorio ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário ou das pessoas que com este residam legitimamente, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado.

Sem prejuízo de haver responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional, a presente Lei, prevê que o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance, no sentido de:
a. Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
b. Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
c. Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.

Após, tem o senhorio 30 dias para demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário.

Se o senhorio não responder ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, pode o arrendatário:
a. Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação;
b. Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior.

A sanção pecuniária prevista é elevada em 50 % quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %.
A intimação caduca se não for requerida no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo dado ao senhorio para agir ou se a injunção for indeferida.
Esta é classificada como sendo de natureza urgente, tendo que ser realizada no prazo máximo de 20 dias, e o auto emitido até dez dias depois de ter ocorrido.

Independentemente da apresentação da intimação, estatui a presente lei que pode o arrendatário requerer junto da Câmara Municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações supra descritas.
A vistoria possui natureza urgente, tendo que ser realizada no prazo máximo de 20 dias e o auto emitido até 10 dias após a sua realização.

O regime entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2019.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL