Foi publicada a Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos.
Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los devendo manter o registo atualizado de que conste, designadamente, a identificação do promotor do circo e do detentor do animal, a identificação dos animais por nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável, o número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção) e o movimento mensal.
Por este ato é criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos e um portal online para publicitar o registo obrigatório de todos os animais pelos promotores.
Os promotores ou detentores de animais para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias para registar todos os animais selvagens.
Na sequência é proibida a utilização de animais selvagens em circos bem como a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.
Os animais encontrados em circo, serão apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas.
Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis meses após a data da entrada em vigor da presente Lei.
Competirá ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos bem como criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem.
O regime aprovado está em vigor desde 23 de fevereiro de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL