A Lei 33/2019, de 22 de maio, procede à alteração do Código de Processo Penal, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal.
Assim, reforçam-se os direitos processuais dos menores quando estes são arguidos. Para este efeito, consideram-se menores os indivíduos com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos de idade.
Em concreto, fica reforçado o papel e acompanhamento dos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor quando é constituído arguido.
As alterações em questão consagram:
a. A comunicação aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto, quando o menor é constituído arguido;
b. A possibilidade de o menor ser acompanhado, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto, e ainda a presunção de menoridade quando a idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que o arguido é menor;
c. A exclusão da publicidade dos atos processuais nos casos já previstos e agora, ainda, quando envolve arguidos menores;
d. A exclusão da possibilidade de consulta nos casos em que o menor arguido participe nos autos de interrogatório ou outras diligências processuais;
e. Não se aplica a regra geral da prática dos atos nos casos relativos a processos em que intervenham menores;
f. O despacho que aplica as medidas de coação deverá ser comunicado aos titulares das responsabilidades parentais, ao seu representante legal ou à pessoa que tiver a sua guarda de facto;
g. A obrigatoriedade de indicar o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social quando o arguido seja menor, exceto quando não existe ou quando se revela prescindível; e
h. A obrigatoriedade de junção, no prazo de 30 dias, do relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social, caso não o tenha sido.
A presente lei está em vigor desde o dia 23 de maio de 2019.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL