Foi publicado o Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, que prevê a criação do Programa de Arrendamento Acessível, um programa de política de habitação, que visa, essencialmente, garantir e promover a acessibilidade à habitação por parte dos agregados familiares, aumentar a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos e reforçar a segurança e a estabilidade no arrendamento habitacional.
O Programa de Arrendamento Acessível é um programa de adesão voluntária, gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (doravante “IHRU”).
No âmbito do referido programa, os contratos de arrendamento podem ter como finalidade a “residência permanente” ou a “residência temporária de estudantes do ensino superior”, tendo os primeiros um prazo mínimo de cinco anos, renovável por período estipulado entre as partes, e os segundos têm, no mínimo, a duração de nove meses.

Nos termos do Decreto-Lei, quanto ao limite do preço de renda a praticar, esta deve ser inferior aos seguintes limites:
a) O limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por Portaria.
b) O limite específico de preço de renda por alojamento, que corresponda a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação (a calcular nos termos a definir por Portaria), tendo em consideração fatores como a área, a qualidade do alojamento, a certificação energética, a localização, e valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE.

O proprietário que tiver interesse em proceder à inscrição do alojamento no Programa de Arrendamento Acessível, poderá faze-lo através do preenchimento da «ficha do alojamento», e com a apresentação de elementos instrutórios, em termos a definir ainda por Portaria.

Pode concorrer ao alojamento qualquer pessoa que tenha cidadania portuguesa, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de cidadãos de outros países, possuir autorização de residência ou de permanência por período igual ou superior ao prazo mínimo do arrendamento.
Os candidatos estão sujeitos a um limite máximo de rendimentos e o preço da renda deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15% a 35% do rendimento médio mensal do agregado.

O contrato de arrendamento celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é celebrado nos termos gerais, tem que ser registado obrigatoriamente no portal das finanças, sendo proibida a exigência a qualquer dos candidatos a prestação de qualquer forma de caução, fiança ou outra garantia.

De salientar que os rendimentos resultantes dos contratos de arrendamento enquadrados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível ficam isentos de tributação em sede de IRS e IRC, porém, caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos ficam obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

Foi publicado, na mesma data, o Decreto-Lei 69/2019, o qual estabelece o regime dos contratos de seguro de arrendamento acessível. Será obrigatório a contratação dos seguintes seguros de arrendamento acessível:
a) Indemnização por falta de pagamento da renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda em caso de incumprimento do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda;
b) Indemnização por quebra involuntária de rendimentos do arrendatário, garantindo o pagamento ao senhorio da renda mensal, que resulte, da ocorrência da morte de um dos coarrendatários, ou de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, por período igual ou superior a 30 dias, ou desemprego involuntário de algum dos arrendatários;
c) Indemnização por danos no locado, garantindo o pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário, que se verifiquem no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento.

Ambos os decretos-leis entram em vigor no dia 1 de julho de 2019 e aplicam-se exclusivamente a novos contratos de arrendamento celebrados a partir dessa data.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL