(Em período de urgência causado pelo surto de Covid19)Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto para celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação de bens móveis e aquisição de serviços, a entidade adjudicante terá que justificar a necessidade e urgência imperiosa do procedimento, resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, sempre que não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
O ajuste direto para a formação de um contrato de aquisição ou de locação de bens móveis e de aquisição de bens cujo valor não ultrapasse o valor de € 20.000,00 pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.
Nestes procedimentos não se aplicam as limitações previstas para o procedimento de contratação por convite. As adjudicações são comunicadas aos membros do governo responsáveis pela área das finanças e da área sectorial, ainda que não sejam celebrados por escrito, produzindo efeitos imediatos, não dependente de publicitação.
A entidade adjudicante pode efetuar adiantamentos por conta do preço sem as limitações que constam do Código dos Contratos Públicos.
A decisão de contratar serviços de realização de estudos, pareceres, projetos, serviços de consultoria ou trabalhos especializados não carecem, neste período, das autorizações administrativas previstas na Lei.
No que respeita à gestão dos recursos humanos, ficam suspensos os limites relativos à realização de trabalho extraordinário ou suplementar. O regime de prevenção, previsto do Decreto-Lei 62/79, de 30 de março, é aplicável ao pessoal de saúde diretamente envolvido no diagnóstico e resposta especializada tendo em vista assegurara a capacidade de resposta rápida e atempada.
Ficam autorizados os contratos com os serviços públicos pelo prazo de 4 meses, podendo ser renovados por iguais períodos.
Os órgãos colegiais passam a reunir preferencialmente por videoconferência, sendo possível que se realizem até 30 de junho de 2020 sempre que não seja possível.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL