O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, veio aprovar um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
1. Regime de flexibilização dos pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020:
Nos termos do artigo 2.º, as entidades sujeitas às obrigações relativas a retenção na fonte, quer de IRS, quer de IRC, bem como ao pagamento do montante apurado de IVA, no segundo trimestre de 2020, e que tenham obtido um volume de negócios até € 10.000.000,00 em 2018, ou cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, que procedeu a execução da declaração do estado de emergência, na sua redação atual, ou ainda que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, podem ser cumpridas em três ou seis prestações mensais, sem juros.
Assim, a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa.
Já as restantes prestações mensais devem ser cumpridas na mesma data dos meses subsequentes.
O disposto, aplica-se ainda aos sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
Para beneficiar do referido regime, os pedidos de pagamento em três ou seis prestações mensais deverão ser apresentados por via eletrónica, até ao último dia do prazo de pagamento voluntário das referidas obrigações.
Já os sujeitos passivos que não sejam abrangidos por este regime, conforme se expôs, podem igualmente requerer os pagamentos em prestações nele previstos, quando declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, no mínimo, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao mesmo período do ano anterior.
Tal deverá ser, porém, demonstrado através de certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.
2. Regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes:
Beneficiam do diferimento das contribuições devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, as entidades empregadoras com:
a. Menos de 50 trabalhadores;
b. Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que as entidades empregadoras apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao mesmo período do ano anterior ou, nos casos em que tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c. Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do decreto que procedeu à execução da declaração do estado de emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao mesmo período do ano anterior ou, nos casos em que tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Para efeitos da contagem do número de trabalhadores, tem-se em relevância a declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.
De igual forma, os trabalhadores independentes beneficiam do diferimento do pagamento de contribuições previsto.
Assim, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, poderão ser pagas da seguinte forma:
a. Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b. O restante será pago em prestações iguais nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Relativamente às entidades empregadoras que na presente data já tenham efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o presente diferimento iniciar-se-á em abril de 2020 e terminará em junho do mesmo ano.
Importa acrescentar que o referido diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. Devendo as entidades empregadoras, no entanto, em julho de 2020, indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar (julho, agosto e setembro de 2020 ou de julho a dezembro de 2020).
O preenchimento dos requisitos para o acesso ao plano de pagamento prestacional deverá ser comprovado pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.
Relativamente aos trabalhadores independentes, o diferimento das contribuições devidas aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo as contribuições ser pagas nos termos acima referidos.
3. Aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março:
Ficam suspensos os prazos relativos aos planos prestacionais em curso, não obstante os mesmos poderem continuar a ser normalmente cumpridos, nos termos do artigo 5.º.
3.1. Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social:
Já os processos de execução fiscal ou por dívidas à segurança social manter-se-ão suspensos até 30 de junho de 2020, ainda que a aplicação do regime das férias judiciais, determinado pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 venha a cessar antes dessa data.
Sendo igualmente suspensos, até 30 de junho de 2020, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos.
Acrescenta-se, por fim, que o prazo para o pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.
Lisboa, 27 de março de 2020
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP,