Foi publicada a Lei 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários nas seguintes matérias:
a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior
Deve ser assegurado o ensino à distância. Apenas no caso de não ser assegurado o ensino à distância, deve proceder-se ao reajustamento da propina devida.
b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online
Serão estabelecidas limitações parciais ou totais de acesso a plataformas de jogos de azar online, conforme regulamentação a conhecer no prazo de cinco dias.
c) Não interrupção de serviços essenciais
Durante o estado de emergência e no mês subsequente, não é permitida a suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.
Os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer a cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor.
No caso de existirem valores em dívida deve ser elaborado um plano de pagamento, definido por acordo entre o fornecedor e o cliente, devendo iniciar-se no segundo mês posterior ao estado de emergência.
Este regime excecional produz efeitos relativamente a todos os pagamentos de serviços que sejam devidos a partir de dia 20 de março de 2020.
d) Suspensão de cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos
Fica suspensa a cobrança de comissões devidas pela utilização e realização de operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos. A suspensão aplica-se a pessoas que estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou que prestem assistência a filhos ou netos, as que tenham sido colocadas em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, bem como para as pessoas que sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
A previsão vigora até 30 de junho de 2020.
e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches
As amas registadas na Segurança Social terão acessos às medidas de apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem ou ao apoio excecional para trabalhadores independes, consoante o caso.
f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma
Enquanto vigorar o estado de emergência, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais (€ 438,81), desde que um dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho ou seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.
g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24
As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de disponibilizar números de valor acrescentado com o prefixo “7”. As entidades que usem tais números devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias.
O Ministério da Saúde deve no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24 de prefixo «808» assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.
h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão
A televisão pública deve promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada de exercício físico e de uma boa nutrição.
A presente lei está em vigor a partir de 11 de abril.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL