Foi publicada a Portaria 94-A/2020, de 16 de abril, que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
No caso de faltas ao trabalho (consideradas justificadas) para apoio a filho menor de 12 anos (ou com deficiência ou doença crónica), em resultado do enceramento das escolas, o apoio aos trabalhadores por conta de outrem é fixado tendo por base a remuneração base, entendendo-se como tal a remuneração declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
No caso de o trabalhador ter várias entidades empregadoras, o limite máximo (3 RMMG) é aplicado ao total das remunerações base pagas pelas diversas entidades empregadoras, sendo o apoio a pagar distribuído, de forma proporcional, em função do peso da remuneração base declarada por cada entidade empregadora.
Nas situações de layoff, o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais. A inclusão de novos trabalhadores durante o período de layoff é feita através da entrega de novo ficheiro anexo, sendo o pagamento do apoio concedido pelo período remanescente.
No caso dos trabalhadores independentes, o valor que servirá de base ao cálculo do apoio corresponde à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento.
Para os sócios-gerentes, o valor de referência será a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor do indexante dos apoios sociais.
Durante o período de concessão dos apoios, não há lugar à compensação com débitos anteriores dos titulares do apoio ou da respetiva entidade empregadora. No entanto, sendo feitos pagamentos que se considerem indevidos, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores de apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber.
As entidades beneficiárias dos apoios devem preservar a informação relevante durante o período de três anos.
As entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previstos na Portaria 71-A/2020, de 15 de março (entretanto revogada e substituída pelo Decreto-Lei 10-G/2020, de 26 de março), devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio, e a sua entrega através da Segurança Social Direta, sem o que não podem ser aceites.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL