Foi publicado o Decreto-Lei 20/2020, de 1 de maio, que, entre outras medidas, estabelece regras aplicáveis ao transporte coletivo de passageiros, em vigor a partir das 00:00 do dia 3 de maio.
As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:
a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
b) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.
No transporte individual e remunerado de passageiros, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos ultrapassar as recomendações a definir, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL