A Lei 13/2020, de 7 de maio, consagra, com efeitos temporários, uma isenção de IVA para as transmissões e aquisições de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos.
Assim, entidades com fins caritativos ou filantrópicos, desde que aprovadas previamente para o efeito e identificadas em lista a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e do trabalho, da solidariedade e da segurança social, poderão beneficiar da presente isenção.
Para tal, bastará às referidas entidades que, aquando do processamento das faturas que titulem as transmissões de bens isentas, mencionem a presente lei, como motivo justificativo da não liquidação de imposto.
Tal isenção estará em vigor durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2020 e 31 de julho de 2020.
A Lei 13/2020 veio ainda determinar, temporariamente, a aplicação da taxa reduzida de IVA, ou seja, 6%, às importações, transmissões e aquisições (dentro do espaço da União Europeia e efetuadas em território nacional) de máscaras de proteção e de gel desinfetante.
Esta taxa reduzida vigorará apenas até 31 de dezembro de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL