Foi publicado o Decreto-Lei 20-F/2020, de 12 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, no âmbito da pandemia da doença Covid -19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
Pode ser convencionado entre as partes, durante a vigência deste regime excecional, o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, o afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento, o fracionamento do prémio, a prorrogação da validade do contrato de seguro, a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
Na ausência de acordo, e em caso de falta de pagamento do prémio ou fração, sendo o seguro obrigatório, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
Os tomadores de seguros cuja atividade tenha sido encerrada ou significativa reduzida (mais de 40% de quebra na faturação) em resposta à pandemia da doença Covid-19, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade (podendo resolver o contrato se tal não for aceite pela seguradora), bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.
Quando o prémio tenha sido integralmente pago, o montante da redução é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente (ou estornado, no caso em que não se renove).
Estas alterações contratuais são reduzidas a escrito.
Este regime excecional está em vigor desde 13 de maio e até 30 de setembro de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL