Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
Nos casos em que seja demonstrada a perda ou quebra de rendimento mensal do agregado familiar, na sequência da pandemia da doença Covid-19, não é permitido à instituição anular a matrícula ou retirar a vaga, nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento.
Durante o período de encerramento das creches e jardins-de-infância, não é permitida a cobrança de despesas com alimentação, transporte, prolongamentos de horário ou outras despesas.
Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades após a determinação das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença Covid-19, é elaborado um plano de pagamento das mensalidades em atraso por parte das famílias.
Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL