Foi publicada a Lei 47/2020, de 24 de agosto, que transpõe os artigos 2.º e 3.º da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, e a Diretiva (UE) 2019/1995 do Conselho, de 21 de novembro de 2019, alterando vários aspetos do regime aplicável ao IVA, nomeadamente em matéria de Transações Intracomunitárias, no âmbito do comércio eletrónico.

Alterações ao Código do IVA
No que respeita às alterações introduzidas pela presente lei, salienta-se a inserção de três novas definições, para efeitos de aplicação do Código do IVA, a saber:
a) Interface eletrónica;
b) Vendas à distância de bens importados;
c) Vendas à distância intracomunitária de bens.

O primeiro corresponde a um mercado, uma plataforma, um portal, ou outro meio similar.
O segundo corresponde às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um país terceiro, com destino a um adquirente num Estado-Membro.
Por fim, o terceiro corresponde às transmissões de bens expedidos ou transportados pelo fornecedor ou por conta deste, inclusive quando o fornecedor intervenha indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, a partir de um Estado-Membro, que não seja o Estado-Membro de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente.

Considera-se que adquirem e transmitem pessoalmente esses bens todos os sujeitos passivos que facilitarem, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de vendas à distância de bens importados em remessas de valor intrínseco não superior a € 150,00.

Considera-se que um sujeito passivo adquire e transmite pessoalmente bens, se tiver facilitado, mediante a utilização de uma interface eletrónica, a realização de transmissões desses bens dentro da União Europeia por um sujeito passivo não estabelecido na União Europeia a uma pessoa que não seja sujeito passivo.

Nas transmissões de bens efetuadas a um sujeito passivo e nas transmissões de bens por este efetuadas nas mesmas condições, o imposto é devido e torna-se exigível na data em que o pagamento tenha sido aceite.

Ficam também isentas de imposto as importações de bens, quando o IVA for declarado ao abrigo do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados e, no momento do desalfandegamento, for indicado na declaração aduaneira de importação o número individual de identificação do fornecedor, atribuído para efeito da aplicação desse regime.

De igual modo, foi alterado o artigo 14.º do Código do IVA, relativo a isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais, pelo que estão isentas de imposto as transmissões de bens efetuadas ao sujeito passivo que facilitar a sua transmissão dentro da União Europeia.

Na importação de bens, com exceção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, o destinatário dos bens é o responsável pelo pagamento do IVA quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Não seja utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados;
b) Se se tratar de remessas de valor intrínseco não superior a 150 €;
c) A declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega.

No que toca a este regime de declaração e pagamento do IVA, a pessoa que apresenta os bens à alfândega deve:
a) Enviar por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 10 do mês seguinte ao da importação, uma declaração com o montante global do IVA cobrado aos destinatários dos bens durante o mês civil anterior;
b) Proceder ao pagamento do imposto aí referido nos termos previstos na legislação aplicável ao diferimento do pagamento dos direitos aduaneiros, sem prestação de garantia;
c) Conservar, pelo prazo de cinco anos a contar do final do ano em que ocorreu a importação, registos detalhados das operações abrangidas pelo regime e, quando sejam solicitados, disponibilizá-los por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira.

A pessoa que apresenta os bens à alfândega é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto com o destinatário dos bens, salvo nos casos em que os bens tenham sido reexportados, abandonados a favor do Estado ou relativamente aos mesmos tenham sido adotadas as medidas necessárias à cessão das mercadorias nos termos e prazos previstos na legislação aduaneira.

Quanto às importações de bens a que seja aplicável o regime de declaração e pagamento do IVA, quando não isentas, às importações de mercadorias que sejam objeto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, aplica-se a taxa de 23%, independentemente da sua natureza.

Nos termos da nova redação dada pela Lei 47/2020 ao artigo 94.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira não procederá à cobrança, ainda que em resultado de liquidação adicional, quando o seu quantitativo for inferior a 25 €, com exceção das liquidações que resultem de importações de pequenas remessas de valor intrínseco não superior a € 150,00.

Aditamentos ao Código do IVA
A presente Lei aditou ao Código do IVA os artigos 51.º-A, 80.º-A e 80.º-B, da qual cumpre destacar duas das novidades:
a) A obrigação de conservação de registos pelas interfaces eletrónicas, no caso de sujeitos passivos que facilitem a realização de transmissões de bens ou de prestações de serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos na União Europeia;
b) A responsabilidade solidária do sujeito passivo que disponibilize uma interface eletrónica, para permitir a terceiros colocarem bens à venda ou disponibilizarem serviços, e não esteja, igualmente, abrangido pelas normas acima referidas, com o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços, relativamente às operações efetuadas através dessa interface, sempre que tenha, ou deva ter, conhecimento de que o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não entrega o imposto devido ao Estado. Sendo que essa solidariedade apenas é acionada a partir da data em que o sujeito passivo que disponibiliza a interface eletrónica seja notificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira da situação de incumprimento do imposto.

Aprovação dos Regimes Especiais do IVA
Por último, a Lei 47/2020 aprova um conjunto de regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, que segue no anexo I da referida Lei.

Os sujeitos passivos que queiram aplicar os referidos regimes especiais, a partir de 1 de janeiro, podem, entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, efetuar, por via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo para esse efeito.

Destaca-se que a presente lei revogou o regime especial do imposto sobre o valor acrescentado para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de consumo ou não estabelecidos na União Europeia, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro.

A presente lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL