Foi publicado o Despacho 8320/2020, de 28 de agosto, que regulamenta a suspensão temporária do pagamento por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

O artigo 2.º da Lei 29/2020, de 31 de julho, estabeleceu um regime de suspensão temporária dos pagamentos por conta do IRC.
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas já previa que o sujeito passivo de IRC poderia deixar de efetuar o terceiro pagamento do terceiro se pudesse verificar, pelos elementos de que dispunha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação.

O despacho agora publicado determina que tal possa também acontecer quanto ao primeiro e segundo pagamentos (até ao limite de 50 % e desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros seis meses do ano de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20 % em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior).

A aferição da quebra de faturação pode ser efetuada com a respetiva certificação de contabilista certificado, no caso dos elementos das faturas através do E-Fatura não refletir a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA.

A certificação das condições que justificam a limitação dos pagamentos por conta terá que ser efetuada até à data de vencimento do 3.º pagamento por conta, em aplicação a disponibilizar oportunamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL