1. Medidas ATIVAR.PT.

1.1 Foram publicadas as Portarias 206/2020 e 207/2020, ambas de 27 de agosto, que regulam as medidas ATIVAR.PT, mediante a concessão de um apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados e de um apoio financeiro à entidade empregadora que celebre contrato de trabalho com desempregado inscrito no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP).

A regulamentação deste apoio surge na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, tendo em vista a retoma da atividade económica, com especial enfoque na inserção de jovens no mercado de trabalho ou reconversão profissional de desempregados e entra em vigor no dia 28 de agosto de 2020.

1.2 As medidas ATIVAR.PT entram em vigor no dia 28 de agosto de 2020, surgem em duas modalidades, uma referente à celebração de contrato de estágio e outra à celebração de contrato de trabalho e a abertura do período de candidaturas será divulgada em www.iefp.pt.

2. Apoio à celebração de contrato de estágio.

2.1 O programa Estágios ATIVAR.PT vem substituir os estágios profissionais, concedendo um apoio à celebração de contrato de estágio.
Ficam abrangidos os contratos de estágio conforme modelo definido no regulamento, com a duração de nove meses, não prorrogáveis, podendo ter a duração alargada de doze meses para destinatários específicos, ou a duração de seis, nove ou doze meses caso a entidade promotora esteja abrangida pelo regime especial de interesse estratégico.

2.2 O estagiário receberá da entidade promotora uma bolsa mensal de estágio, cujo valor será indexado ao nível de qualificação conforme previsto no artigo 12.º, refeição ou subsídio de refeição de valor idêntico ao montante fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas, transporte ou subsídio de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante de € 43,881 e seguro de acidentes de trabalho.
Haverá ainda lugar a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, quando este tenha a duração de 12 meses.

2.3 O custo da entidade promotora com a bolsa de estágio é comparticipado pelo IEFP em 65% do seu valor, ascendendo a uma comparticipação de 80% nas seguintes situações:
a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
b) Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projetos de interesse estratégico ou ao abrigo de enquadramento específico estabelecido em regulamentação própria;
c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP.
Poderá ainda haver um acréscimo de 15 pontos percentuais às referidas percentagens de comparticipação, até um limite máximo de 95%, no caso de:
a) Destinatário definido nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Projetos de estágio em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
O IEFP, comparticipa ainda a refeição, o seguro de acidentes de trabalho e poderá apoiar o custo com o transporte.

2.4 À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS (€ 2 194,05), o qual poderá ser majorado em 30%, em articulação com a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho ou em 20% quando a contratação suceda a contrato de estágio celebrado no seguimento de projeto de estágio em território do interior, prémio esse que fica dependente da manutenção, durante 12 meses, do contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

2.5 Deste modo, face à regulamentação anterior regista-se uma majoração nas bolsas de estágio e um alargamento dos estagiários abrangidos por via da idade, bem como um incremento da comparticipação do IEFP na bolsa de estágio a atribuir nos termos definidos na referida Portaria.

3. Apoio à celebração de contrato de trabalho.

3.1 No âmbito do apoio à celebração de contrato de trabalho, é concedido um apoio financeiro à entidade promotora que celebre contrato de trabalho, a tempo completo ou parcial, com desempregado inscrito no IEFP há pelo menos seis meses consecutivos.
O prazo mínimo de inscrição é reduzido para dois meses quando se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos, sendo dispensado o prazo mínimo de inscrição quando se trate de beneficiário em situações particularmente identificadas no artigo 6.º, n.º 4 da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto.

3.2 Os contratos de trabalho poderão ser celebrados sem termo ou a termo certo, desde que com duração inicial igual ou superior a 12 meses, devendo registar-se a criação líquida de emprego e a manutenção do contrato e do nível de emprego desde o início da vigência do contrato apoiado e durante pelo menos:
a) 24 meses, no caso de contrato sem termo;
b) Duração inicial do contrato, no caso de contrato a termo certo.

3.3 Será concedido à entidade empregadora um apoio financeiro correspondente a 12 vezes o valor do IAS (€ 5 265,72), no caso de contrato sem termo e de 4 vezes o valor do IAS (€ 1 755,24), no caso de contrato a termo certo.
O apoio financeiro poderá ser majorado em:
a) 10% para a contratação dos desempregados referidos nas alíneas b) a i), l) e m) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º, bem como, no caso de contratação sem termo, dos desempregados referidos no n.º 3 e na alínea j) do n.º 4 do artigo 6.º e dos desempregados inscritos há pelo menos 12 meses consecutivos ou no caso de contratação sem termo, no âmbito da mesma candidatura, de desempregado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º e de desempregado inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos, a majoração prevista é de 30 %;
b) 25% quando relativo a posto de trabalho localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.
O apoio concedido por via das referidas percentagens é previsto para a contratação a tempo completo, pelo que o mesmo é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, quando se trate da celebração de contrato de trabalho a tempo parcial.

3.4 Será ainda concedido um Prémio de conversão à entidade empregadora que efetue a conversão de contrato de trabalho a termo certo, apoiado ao abrigo da presente portaria, em contrato de trabalho sem termo, no valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de cinco vezes o valor do IAS (€ 2 194,05), desde que se verifique o seguinte:
a) A manutenção do contrato convertido e do nível de emprego existente desde o início de vigência do contrato a termo certo, nos termos do disposto no artigo 9.º até ao momento do pagamento do prémio;
b) A manutenção dos requisitos definidos no n.º 3 do artigo 3.º e a verificação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
Este prémio pode ser majorado em 30%, por referência à medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

3.5 Para se candidatar a este apoio a entidade empregadora deverá publicitar e registar a oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida durante o período divulgado para o efeito, verificar a criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, proporcionando formação profissional durante o período de duração do apoio, numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
b) Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho.

3.6 Esta medida vem assim substituir a medida Contrato-Emprego, registando-se um aumento do montante do apoio a conceder, bem como o alargamento dos destinatários elegíveis a públicos desfavorecidos, que passará a incluir nomeadamente desempregados de longa duração, jovens até aos 29 anos, pessoas com idade igual ou superior a 45 anos, mas também cuidadores informais ou pessoas em situação de sem-abrigo.

Lisboa, 27 de agosto de 2020

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL