Foi publicado o Decreto-Lei 94-A/2020, de 3 de novembro, que regulamenta a teletrabalho a utilizar até (pelo menos) 19 de novembro.
É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, não havendo necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.
Como exceção a essa regra geral, prevê-se que Se o empregador entender não estarem reunidas as aquelas condições, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar os motivos invocados.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho podem ser adotadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída ou horários diferenciados de pausas e de refeições.
Caso o trabalhador discorde desta fundamentação poderá, nos três dias úteis seguintes, solicitar à ACT a verificação da existência de condições e a validade dos factos invocados pelo empregador, a qual decidirá no prazo de 5 dias úteis.
Este diploma esclarece também que é ao empregador que cumpre disponibilizar os equipamentos necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, mas permitindo que, por acordo, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios do trabalhador, programados e adaptados pelo empregador.
Por outro lado, determina-se também a possibilidade de ser o trabalhador que considere não dispor de condições para exercer as funções em teletrabalho, devendo informar por escrito o empregador e os respetivos motivos.
É agora esclarecido que os trabalhadores mantêm os direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente:
a. Não pode sofrer redução de retribuição;
b. Deve ver respeitados os limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho;
c. Mantém o direito à segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional;
d. Mantém o direito ao subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL