Foi publicada a Lei 65/2020, de 4 de novembro, que estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

Nessa medida, pode o tribunal determinar, de acordo com o superior interesse da criança, a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de existir acordo entre as partes nesse sentido, conferindo ainda a possibilidade de fixar prestação de alimentos.

E ainda, é conferida a possibilidade do tribunal proceder a audição da criança, desde que tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, podendo o tribunal recorrer ao apoio da assessoria técnica para o efeito.

Deste modo, o artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, passa a ter mais duas alíneas, com as alterações referidas anteriormente.

A lei entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL