Foi publicado o Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
No que se refere à liberdade de deslocação, é proibida a circulação – nos concelhos com risco elevado — em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h. Excetuam-se deslocações urgentes e inadiáveis, designadamente:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas,
c) Deslocações por motivos de saúde
d) Deslocações a mercearias e supermercados;
e) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais,
f) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, incluindo para passear animais de companhia.
As deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas.

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de Sars-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos trabalhadores.

Também poderão ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Pode ser impedido o acesso sempre que haja recusa de medição de temperatura corporal ou se apresentar um resultado igual ou superior a 38.°C. Nos casos em que se trate de um trabalhador, considera-se a falta justificada.

Prevê-se também a utilização de recursos, com ou sem acordo, de meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da atividade assistencial, mediante justa compensação.

São previstos mecanismos com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública, habilitando-se a mobilização de recursos humanos, que não têm de ser profissionais de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
Também os militares das Forças Armadas podem ser mobilizados para a realização destas tarefas, bem como trabalhadores de entidades públicas da Administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor social ou cooperativo, que se encontrem em isolamento profilático.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL