Foi publicada a Lei Orgânica 2/2020, de 10 de novembro, que aprova um conjunto de alterações à Lei da nacionalidade, nomeadamente em matéria de atribuição e aquisição da nacionalidade.

Neste sentido, prevê-se que a nacionalidade originária passa a ser atribuída também a quem tenha, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta, que declare que quer ser português ou a quem tenha nascido no território português, sendo filho de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, residentes no território no momento do nascimento há pelo menos um ano, desde que que não declarem não querer ser portugueses.

Em qualquer dos casos é necessária a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

Para prova da nacionalidade originária, poderá ser apresentado o assento de nascimento, do qual constará nomeadamente a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado, a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Por outro lado, no que respeita à aquisição da nacionalidade por naturalização, esta é agora concedida aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, um dos progenitores tenha residência legal em território nacional ou o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Poderá ainda ser concedida a naturalização aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que sejam descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa, aos estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional e aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL