Foi publicada a Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, incluindo quanto à realização de assembleias-gerais de condóminos.
É permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência, no ano de 2021, por decisão da administração do condomínio ou quando a maioria dos condóminos o requeira.
Se algum dos condóminos não tiver condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. Todas as assinaturas devem figurar num único documento.
É também válida como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto neste diploma.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL