O artigo 50.º-A do Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas previa que metade do valor dos rendimentos provenientes de contratos com objeto de cessão ou utilização temporária de patentes, desenhos ou modelos industriais concorria para a determinação do lucro tributável.
Para assim ser, tinham que estar verificadas várias condições cumulativas:
a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo;
b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;
c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente;
d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável.
Com a alteração agora aprovada é sendo aditada uma nova condição:
e) O sujeito passivo disponha de registos contabilísticos que permitam identificar os gastos e perdas incorridos ou suportados para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento diretamente imputáveis ao direito de propriedade industrial objeto de cessão ou utilização temporária, e se encontrem organizados de modo a que esses rendimentos possam claramente distinguir-se dos restantes.
Fica também esclarecido o que deve entender-se por contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial: é o saldo positivo entre os rendimentos e ganhos auferidos no período de tributação em causa e os gastos ou perdas incorridos ou suportados, nesse mesmo período de tributação, pelo sujeito passivo para a realização das atividades de investigação e desenvolvimento de que tenha resultado, ou que tenham beneficiado, o direito de propriedade industrial ao qual é imputável o rendimento.
Apenas é tributável, em 50%, a parte do rendimento que exceda o saldo negativo acumulado entre os rendimentos e ganhos relativos a cada direito de propriedade industrial e os gastos e perdas incorridos com a realização das atividades de investigação para o respetivo desenvolvimento, registados nos períodos de tributação anteriores.
A presente alteração aplica-se apenas às patentes e aos desenhos ou modelos industriais registados em ou após 1 de julho de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL