Pela Resolução do Conselho de Ministros 53/2016, de 21 de setembro, foi aprovado o Código de Conduta do Governo.
O objetivo é o de definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.
O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXI Governo Constitucional e, com as necessárias adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de hierarquia ou de superintendência.
No exercício das suas funções, os membros do Governo e os membros dos respetivos gabinetes devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer vantagem como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica, para além de outras responsabilidades previstas:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção ou superintendência.
Os membros do Governo abstêm-se de aceitar ofertas, convites ou benefícios, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
Considera-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a € 150,00 no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa no decurso de um ano civil.
Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado, devendo ser entregues à respetiva secretaria-geral, que delas mantém um registo de acesso público e, sempre que possível, entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL