Foi publicada, em 23 de Agosto de 2012, a Lei 33/2012, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Directiva 2006/123/CE, introduzindo alterações ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo regulado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
A criação de estabelecimentos de ensino pode agora ser feita por pessoa que faça prova da sua idoneidade civil (já não também idoneidade pedagógica, física e mental), apresentando para o efeito o certificado de registo criminal. No caso das pessoas colectivas, o certificado dirá respeito a todos os membros do órgão da administração.
Em inúmeras situações prevê agora a lei o deferimento tácito do pedido apresentado no caso de não haver resposta expressa indeferindo a pretensão do requerente.
Assim acontecerá nos casos de:
a. Alteração de denominação do estabelecimento de ensino se não for indeferido no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do requerimento para esse efeito;
b. Início de funcionamento antes de ser conferida a autorização no caso de não ser obtida resposta expressa a pedido devidamente apresentado até 30 de Abril;
c. Concessão de autonomia ou paralelismo pedagógico no caso de não ser obtida resposta em sentido contrário a requerimento a apresentar para esse efeito até 15 de Setembro até 31 de Dezembro.
A autonomia ou paralelismo pedagógico, uma vez concedidos pelos períodos que estavam já fixados, podem agora ser renovados mediante mera verificação oficiosa do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos.
As escolas particulares autorizadas passam agora a integrar a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações.
Todas as comunicações e notificações a realizar entre os interessados devem ser feitas através do balcão único electrónico, disponível no portal da empresa.
As principais inovações, no entanto, dizem respeito ao regime sancionatório que é agora detalhado no diploma legal. O artigo 99.º que anteriormente fixava as sanções aplicáveis mantém-se em vigor, mas o legislador fixa agora os critérios que devem nortear a aplicação de cada uma das sanções previstas.
A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de disposições legais que não comprometam o normal funcionamento da escola ou o aproveitamento dos alunos.
A pena de aplicação de coima é aplicada a pessoas singulares ou colectivas que, nomeadamente, não respondam às comunicações enviadas pela tutela, não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento interno, não cumpram as regras de constituição dos órgãos sociais e pedagógicos, apliquem indevidamente apoios financeiros recebidos, excedam o número máximo de alunos.
A sanção de encerramento do estabelecimento por um período até 2 anos pode ser aplicada no caso de grave violação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, quando o estabelecimento estiver em situação de grave degradação pedagógica ou quando ocorram perturbações graves no funcionamento do estabelecimento.
O encerramento definitivo pode ser decretado quando, decorrido o prazo do encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento. No caso de escolas clandestinas, ao encerramento pode ser adicionada a aplicação de uma multa a fixar entre os 4 e 40 salários mínimos nacionais.
Ademais, são autonomizadas as sanções a aplicar aos directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino regulados: advertência, multa de valor entre 1 e 10 salários mínimos nacionais, suspensão de funções por período entre 1 mês e um ano, proibição definitiva do exercício de funções.
Da alteração operada na lei resulta também o procedimento que pode conduzir à aplicação destas sanções: o ministério que tutele a educação inicia um procedimento disciplinar, a que se aplicará, subsidiariamente, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas.
A alteração do regime legal entrou em vigor no dia 24 de Agosto.