Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 29-D/2022, de 11 de março, que amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
É concedida autorização de residência temporária, automaticamente e pelo período de um ano, aos cidadãos nacionais da Ucrânia, bem como aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que comprovem ser familiares dos cidadãos Ucranianos.
Foi ainda publicado o Decreto-Lei 24-B/2022, de 11 de março, que estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Estão isentos de tributação emolumentar:
a) O procedimento especial de constituição imediata de associações que tenham por fim a prestação de assistência humanitária e social a todas as pessoas afetadas pela guerra na Ucrânia;
b) O pedido de emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assim como a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, que respeitem às associações referidas na alínea anterior;
c) Os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária.
Os condutores que beneficiem do regime de proteção temporária, e que pretendam trocar o seu título de condução por carta de condução portuguesa, estão dispensados:
a) Da apresentação da certidão comprovativa da autenticidade do título de condução;
b) Das provas teóricas e práticas.
São reconhecidos automaticamente os certificados de motorista. Quem não conseguir fazer prova documental do exercício da profissão de motorista de transporte de mercadorias ou passageiros em veículos pesados, pode requerer uma ação de formação contínua, com a duração de 35 horas.
Os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais assumem caráter prioritário e ficam dispensados das seguintes exigências:
a) Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
b) Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
c) Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
d) Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL