1. Foi publicada a Portaria 159/2022, de 14 de junho, que cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria — setor agrícola», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
2. Têm acesso a esta linha de crédito as pessoas coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
a) Desenvolvam a atividade em território nacional;
b) Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades elegíveis;
c) Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
d) Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores.
3. O montante do crédito não pode ultrapassar 25% do valor das vendas tendo como referência o melhor dos 3 últimos exercícios económicos encerrados, não podendo ultrapassar os € 200.000,00.
4. O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito, pelo prazo máximo de três anos a contar da data de celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização no prazo máximo de dois anos após a data do contrato.
5. Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação da taxa de juros de 50%.
6. A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de nove meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações, devendo a primeira utilização coincidir com a data da contratação.
7. A Linha de Crédito está em vigor a partir de 15 de junho e até ao seu esgotamento.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL