1. O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho procede à alteração do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
2. Com a referida alteração, deixará de vigorar a obrigatoriedade de:
a. designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses;
b. adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos de IRC com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA.
3. A dispensa da obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal fica dependente da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com determinadas exceções.
4. Por sua vez, a dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal requer a adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
5. Sublinha-se que a dispensa de nomeação de representante fiscal produz efeitos a partir de 9 de julho de 2022, enquanto que a dispensa de obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL