Foi publicada a Lei 17/2022, de 17 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972. As comunicações eletrónicas incluem o serviço de acesso à Internet e serviço de comunicações interpessoais.
Para o que importa ao consumidor, salientamos as principais alterações.
O período máximo de fidelização dos contratos mantém-se nos 2 anos, reforçando-se a obrigação das operadoras em não cobrar valores sancionatórios ao cliente.
Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço. Já era este o regime.
Agora, os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:
i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas.
Após o período de fidelização, a denúncia é livre, devendo apenas ser dado um pré-aviso máximo de 1 mês. Não poderão também ser cobrados valores para o desbloqueamento de terminais.
Os encargos não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.
São causa de suspensão do contrato:
a) Alteração de residência para fora do território nacional ou motivada por cumprimento de pena de prisão;
b) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
c) Situação de desemprego ou baixa médica.
As alterações entram em vigor em 14 de novembro de 2022.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL