Foi publica a Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, que aprova a Lei da Saúde Mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia.
Considera-se doença mental, a condição caracterizada por perturbação significativa das esferas cognitiva, emocional ou comportamental, incluída num conjunto de entidades clínicas categorizadas segundo os critérios de diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde.
São consagrados os seguintes direitos, para as pessoas com doença mental:
a) Aceder a cuidados de saúde integrais e integrados de qualidade e escolher livremente a entidade prestadora dos cuidados de saúde;
c) Decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, na medida da sua capacidade, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e a sua participação em investigação e ensaios ou estudos clínicos ou atividades de formação;
g) Usufruir de condições de habitabilidade, higiene, alimentação, permanência a céu aberto, segurança, respeito e privacidade;
h) Comunicar com o exterior;
i) Votar, ressalvadas as incapacidades previstas na lei;
j) Não ser sujeitas a medidas privativas ou restritivas da liberdade de duração ilimitada ou indefinida.
Têm ainda direito a não ser submetidos a:
a) Medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos;
b) Eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana sem o seu consentimento escrito, a menos que medicamente prescritas e confirmadas por 2 médicos;
c) Intervenções psicocirúrgicas sem o seu consentimento escrito e parecer escrito favorável de dois psiquiatras e de um neurocirurgião designados pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
Em processo de tratamento involuntário, o requerido tem, em especial, o direito de:
a) Ser informado dos direitos que lhe assistem;
b) Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico;
c) Ser ouvido pelo juiz sempre que possa ser tomada uma decisão que o afete pessoalmente;
d) Ser assistido por defensor ou mandatário;
e) Oferecer provas e requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias;
f) Ser acompanhado por intérprete sempre que necessário;
g) Indicar pessoa de confiança (identificada no processo clínico e no processo de tratamento involuntário, em auto lavrado para o efeito).
Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante em matéria de cuidados de saúde mental, nomeadamente quanto a técnicas terapêuticas a usar.
Quando uma pessoa, sem para tal estar judicialmente autorizada, assumir a gestão do património de quem tem necessidade de cuidados de saúde mental, aplicar-se-á o regime da gestão de negócios.
Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:
a) O representante legal;
b) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;
c) As autoridades de saúde ou o Ministério Público;
d) O responsável clínico da unidade ou estabelecimento de internamento.
São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário:
a) A existência de doença mental;
b) A recusa do tratamento medicamente prescrito;
c) A existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado por equipas comunitárias de saúde mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente, nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode haver lugar ao tratamento involuntário em internamento, tendo que ser confirmada posteriormente por um juiz, mediante relatório a elaborar pelas entidades médicas competentes.
As disposições legais entram em vigor em 22 de agosto de 2023.