Foi publicado o Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, que estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, alterando o regime de acesso e ingresso no ensino superior e o concurso especial para acesso ao curso de Medicina.
O Decreto-Lei visa:
(i) reforçar a equidade e a comparabilidade dos percursos formativos dos candidatos através da alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura;
(ii) fortalecer o processo de seriação dos candidatos através do aumento do número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para duas a três provas, a definir pelas instituições de ensino superior;
(iii) salvaguardar a coesão territorial na oferta formativa, eliminando a possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina, tendo em vista garantir a estabilidade da distribuição territorial de vagas no regime geral de acesso;
(iv) promover maior estabilidade e previsibilidade das regras, criando o enquadramento para que a emissão do despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral e para os concursos especiais deixe de ser fixado anualmente, permitindo uma gestão plurianual e antecipada das vagas em cada instituição;
(v) a possibilidade de criação nos concursos especiais de prioridades na colocação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso, assim como o alargamento do número de vagas para candidatos maiores de 23 anos, com a fixação de um número mínimo de 5 % do limite máximo de admissões de cada instituição, em contraste com o limite fixado anteriormente em 5 % das vagas do regime geral de acesso.
A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, a qual integra exclusivamente a classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40% (antes era de 50%), a classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45% (antes era de 35%) e classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15% (mantém-se).