Foi publicada a Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto, que estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
É apresentada uma definição de praticante desportivo profissional: É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
No momento da contratação, o praticante tem que expressamente autorizar a partilha dos exames médicos à entidade seguradora, que poderá solicitar novos e complementares exames.
É detalhado o regime da incapacidade temporária parcial, da permanente parcial e absoluta.
A partir dos 45 anos o praticante continua a ter proteção (antes, estava abrangido até aos 35 anos).
São também expressamente previstas as despesas com as deslocações e permanências necessárias à observação e tratamento, bem como as exigidas para presenças em diligências judiciais.
A remição das pensões apenas pode ocorrer a partir dos 45 anos, em geral, sendo uma previsão inovadora em relação ao anterior regime.
Fixa-se também que a revisão da incapacidade só pode ser requerida uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da alta clínica.
O regime entra em vigor em 23 de agosto de 2023.