Foi publicado o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral.
O objetivo é o de criar um regime jurídico do cadastro predial novo e estabelecer um Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) que assegure a integração de toda a informação relativa à propriedade fundiária com base no cadastro predial, permitindo a disponibilização dos dados de identificação, de caracterização dos prédios, em articulação com o registo predial e com a inscrição matricial.
A carta cadastral será o mapa cartográfico nacional oficial dos prédios em cadastro predial.
Promove-se a descentralização e partilha de competências, ao estabelecer que as autarquias locais, as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas ou operações integradas de gestão da paisagem, bem como outras entidades que, no âmbito das suas competências, desenvolvam operações de transformação fundiária, possam ser promotoras de operações de cadastro, a par da Direção-Geral do Território (DGT).
A desconcentração de competências para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, as quais podem, igualmente, promover e realizar operações de execução e de conservação de cadastro predial.
Promove-se, igualmente, a integração em regime de cadastro predial dos prédios geometricamente configurados no âmbito de regimes legais específicos, nomeadamente de planos de pormenor com efeitos registais, de operações de loteamento, de operações de emparcelamento rural e de expropriações, com possibilidade de alargamento a outros casos de produção de cadastro predial através de dados administrativos.
Cria-se, ainda, um procedimento para integração na carta cadastral da informação cadastral simplificada que venha a ser validada sem reserva, ou seja, das representações gráficas georreferenciadas (RGG) que sejam aceites pelos proprietários confinantes ou que não registem conflitos de delimitação com prédios contíguos, passando tal informação a assumir a natureza de cadastro predial e sendo os correspondentes prédios integrados na carta cadastral.
Pelo presente diploma converte-se em cadastro predial os prédios rústicos localizados nos municípios em regime de cadastro geométrico da propriedade rústica, e a informação aos mesmos associada, tendo como objetivo reunir, num regime único de cadastro, todos os prédios cadastrados inscritos na carta cadastral, independentemente do seu regime de origem.
Determina-se, finalmente, que a interação do cidadão com a DGT passa a ser feita através do BUPi.
O regime entra em vigor a 24 de novembro de 2023.